A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quarta-feira (15 de abril); em sessão virtual, a MP 905/19, com emenda ao texto aprovado na Comissão Mista que analisou a proposta. O resultado é favorável aos corretores de seguros, uma vez que foram restituídos, com nova redação, a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão – e dispositivos do Decreto Lei 73/66, originalmente revogados pela MP 905/19. “Queremos enviar essa proposta para o Senado o quanto antes”, afirmou o deputado Lucas Vergilio (SD-GO) ao falar em nome de sua bancada, ainda na tarde de terça-feira.
Essa preocupação do parlamentar – que é presidente do Sincor-GO e vice-presidente da Fenacor – tem uma razão: essa foi apenas a segunda “batalha” vencida. A primeira foi a votação na Comissão Mista, com a recepção das propostas favoráveis aos corretores. Agora, após a aprovação na Câmara, a matéria ainda será avaliada pelo Senado.
O risco é de os senadores aprovarem novas mudanças, o que faria a proposta voltar para nova votação na Câmara, antes da sanção pelo presidente da República.
Toda essa tramitação precisa ser concluída até o dia 20 de abril (próxima segunda-feira) para que a Medida Provisória não “caduque”.
O texto aprovado na Comissão Mista estabelece ainda que o exercício da profissão de corretor de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e de microsseguros dependerá de prévia habilitação técnica e registro obrigatório em entidade autorreguladora do mercado de corretagem.
O interessado na obtenção do registro terá que requerê-lo em entidade autorreguladora. Contudo, a associação à entidade autorreguladora não poderá ser condicionante à obtenção do registro.
As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros habilitado e registrado em autorreguladoras.
A Fenacor e os Sincors poderão divulgar nos seus respectivos sites, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas autorreguladoras.
O texto altera a redação do Decreto Lei 73/66, mas reafirma a condição do corretor de seguros, como o intermediário “legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Além disso, estabelece que o corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
Tanto corretores quanto os seus prepostos deverão ser registrados em entidades autorreguradoras.
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