O descumprimento das novas regras que serão estabelecidas pela Susep para as práticas de conduta adotadas pelo mercado poderá resultar em multa que irão variar de R$ 10 mil a R$ 500 mil. Essa sanção, que está estabelecida no texto da minuta de resolução que a autarquia colocou em audiência pública, pode atingir corretores de seguros, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência aberta, representantes de seguros, estipulantes, correspondentes de microsseguros e outros distribuidores, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ao longo do ciclo de vida dos produtos por eles comercializados ou distribuídos.
De acordo com a minuta, estará sujeito a essa sanção quem descumprir ou não observar norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou política institucional de conduta.
A Susep vai editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta futura resolução, que entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 16 de setembro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected]. Para isso, será necessário utilizar o quadro padronizado disponível no si te da autarquia, na área de consultas públicas: http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica.
Ainda de acordo com o texto, o ciclo de vida do produto inclui todas as fases do produto de seguro, de capitalização ou de previdência aberta, abrangendo desde a sua concepção, desenho e desenvolvimento até o cumprimento de todas as obrigações junto ao cliente, incluindo eventual renovação e tratamento de reclamações.
A minuta estabelece que os entes supervisionados e os distribuidores devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento justo do cliente e fortalecendo a confiança no sistema de seguros privados.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes providências: promover cultura organizacional que incentive o tratamento justo e o relacionamento cooperativo e equilibrado com os clientes; tratar os clientes de forma justa; assegurar a conformidade legal e infra legal dos produtos comercializados ou distribuídos; levar em consideração os interesses de diferentes tipos de clientes no desenvolvimento e na distribuição dos produtos, assim como nas portabilidades entre produtos; efetuar a oferta, a promoção e a divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e minimizando a possibilidade de má compreensão por parte do cliente; prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação; fazer garantir que toda a operação relacionada ao sinistro, incluindo aviso, a regulação e o pagamento, seja tempestiva, transparente e apropriada; dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações efetuadas pelos clientes; e observar as exigências da Proteção de Dados do cliente, inclusive em relação a regras de boas práticas e de governança.
O ente supervisionado e o distribuidor permanecem responsáveis pelo cumprimento dessas regras mesmo que haja terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto.
A política de remuneração dos executivos, conselheiros e demais funcionários do ente supervisionado, do distribuidor, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento justo do cliente.
A relação entre o ente supervisionado e o distribuidor, quando houver, não deve prejudicar o tratamento justo do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesse decorrente desta relação.
A Susep disciplinará a forma de disponibilização das informações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, levando em consideração o modo de contratação, a natureza e o perfil do cliente e as linhas de negócio, entre outras características cabíveis para a operacionalização do disposto neste artigo.
Quando um produto de seguro, de previdência complementar aberta ou de capitalização for acessório a outro produto ou serviço, de qualquer espécie, o distribuidor deve oferecer ao cliente a possibilidade de compra destes produtos ou serviços separadamente.
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