A Justiça do Trabalho é competente para julgar processo que trata do pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o retorno de um processo ao primeiro grau para apreciação do tema.
O processo trata de ação ajuizada pela família de um motorista de caminhão que morreu ao ser atropelado em uma estrada. A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não informou a morte do trabalhador à seguradora e também não apresentou a apólice aos beneficiários.
Para o relator do caso, desembargador João Batista de Matos Danda, o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria e atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
“É competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, afirmou o magistrado.
No primeiro grau, a empresa não foi responsabilizada pelo acidente, e os herdeiros conseguiram o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. No entanto, o juízo entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o pedido de pagamento do seguro de vida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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