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Regulamentação da profissão do Corretor de Seguros sofre revés

O Projeto de Lei 2441/19, que trata da regulamentação da profissão de corretor de seguros, sofreu um revés ...



3 de junho de 2019

O Projeto de Lei 2441/19, que trata da regulamentação da profissão de corretor de seguros, sofreu um revés na Comissão de Finanças e Tributação, onde tramita no momento. A proposta foi retirada de pauta na sessão desta quarta-feira (29/05) em virtude da aprovação de requerimento da deputada Alê Silva (PSL-MG).


A matéria, aprovada no Senado, voltou à Câmara em razão das mudanças aprovadas pelos senadores. O deputado Lucas Vergilio (SD-GO); que foi designado relator do projeto naquela comissão, apresentou parecer contrário à proposta, em razão as excessivas mudanças feitas no texto original pelo Senado.


Como o CQCS já informou, o projeto estabelece que o título de habilitação, concedido pela Susep, deverá ser requerido por meio de entidade autorreguladora, indicando o ramo de seguro ao qual o novo corretor pretende dedicar-se.


Para tanto, será preciso ter cadastro em entidade autorreguladora de seguros e resseguros, conforme parâmetros estabelecidos pela Susep.


Contudo, esse cadastro “não pode ter como condicionante a associação na entidade autorreguladora” e deve ser disponibilizado à Susep.


Caberá ao CNSP estabelecer as condições mínimas para manutenção, atualização e cancelamento do cadastramento de corretores.


Os profissionais que já exercem a profissão deverão apresentar atestado fornecido pelo sindicato de classe ou pela Susep.


Esse atestado será concedido em conformidade com as informações e os documentos colhidos pela diretoria do sindicato e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como os dados relativos ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.


Se houver recusa do sindicato em fornecer o atestado, o corretor terá um prazo de 60 dias para recurso à Susep.


Os motivos dessa recusa, quando se fundarem em razões que atentem contra a honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da Susep.


O corretor já em atividade de sua profissão terá o prazo de um ano para comprovar perante a Susep o seu cumprimento. A inobservância deste disposto acarretará a imediata suspensão da habilitação do corretor de seguros.


Os prepostos serão registrados na Susep mediante requerimento do corretor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.


O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Susep das propostas que encaminhar às sociedades de seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.


A entidade autorreguladora poderá auxiliar na instrução de processos sancionadores junto à Susep, caso a autarquia o entenda pertinente.





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