11 de maio de 2018
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula relacionada à cobertura de seguro de vida quando o titular se suicida: conforme o novo enunciado, esse tipo de morte só terá cobertura dois anos depois da vigência do contrato.
O colegiado cancelou a Súmula 61, cujo enunciado não colocava limite temporal: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para outros tribunais do país. O novo enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Conforme os precedentes que basearam o entendimento dos ministros, a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005); inclusive porque é “irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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