STJ impõe prazo para seguro de vida cobrir suicídio - Escritório C. Josias e Ferrer comenta
24.05.2018 - Fonte: Carolina Matielo | C. JOSIAS & FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS
O suicídio é mazela relevante para a sociedade, e merece atenção do mercado securitário. A fim de dar maior enfoque ao problema, foi criada a campanha nacional de conscientização ‘Setembro Amarelo’, que vem discutindo o tema e tentando conscientizar a população sobre a importância de abordar o assunto.
De acordo com números oficiais, são 32 brasileiros mortos por dia em decorrência do suicídio, taxa superior às vítimas de doenças como AIDS e da maioria dos tipos de câncer, não havendo como negar a relevância do debate e a forma como impacta os seguros de vida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou nova súmula, de número 610, com a seguinte redação:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”
Esse entendimento vem pacificar a discussão que se travava sobre o assunto. Muito embora o Código Civil, em seu artigo 798, desde 2002 já fixasse o critério temporal de dois anos de carência, os Tribunais ainda decidiam no sentido de que o suicídio do segurado, mesmo antes de transcorrido o prazo de dois anos desde a data da celebração do contrato de seguro de vida, não desobrigava a seguradora do pagamento do capital segurado aos beneficiários, salvo se comprovada a premeditação.
Cabe ressaltar trecho do voto do ministro João Otávio de Noronha, que demonstra a assertividade na edição do verbete sumular:
“(...) a norma em apreço trouxe um sistema de contrapeso, pois observa-se que à regra de que a morte por suicídio não encontra cobertura nos dois primeiros anos que se seguem ao contrato, após esse prazo, garantida está a referida cobertura, de forma que, se não se discute premeditação no período de dois anos, também não se discute após, já que, mesmo premeditado, o suicídio depois do segundo ano da contratação será indenizável. Assim, afasta-se o entendimento de que cabe ao segurador a prova da premeditação do suicídio nos dois primeiros anos de vigência contratual, independentemente da metodologia interpretativa que se queira adotar.”
Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado traz segurança jurídica ao firmar posicionamento para a utilização do critério temporal para pagamento da cobertura securitária, deixando para trás o antigo modelo em que a prova de premeditação do suicídio cabia à seguradora, sendo quase impossível se desincumbir de tal obrigação.
Carolina Matielo – advogada do escritório CJOSIAS & FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS