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Seguro Auto Popular e o Dever de Informação

16.03.2017 - Fonte: <segs.com.br" target="_blank">Segs</a>

O seguro popular de automóvel foi regulamentado no final do ano passado e já está sendo comercializado por algumas companhias, contudo, o dever de informar corretamente o consumidor será essencial na hora da contratação. Recentemente foram estabelecidas as regras do Seguro Popular de Automóvel pela Resolução CNSP nº 336 e 340 de 2016, determinando uma série de critérios delineadores de suas coberturas. Essa modalidade de seguro prevê um desconto de até 30% no valor do prêmio em comparação com o seguro tradicional, permitindo em contrapartida que a seguradora utilize, na reparação dos veículos sinistrados, peças usadas provenientes de desmontagem de veículos ou peças não originais com garantia dos fabricantes (genéricas). Dentre as principais coberturas do seguro popular estão: - cobertura para danos causados por colisão, sendo vedada cobertura exclusiva para indenização integral por colisão; - oficinas de livre escolha ou pertencentes à rede referenciada específica do produto, discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado; - opção para coberturas agregadas de Assistência e Outras Coberturas, Acidentes Pessoais de Passageiros e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos; - poderão ser oferecidas coberturas de “valor de mercado referenciado” e/ou “valor determinado”; Contudo, as peças usadas ou recondicionadas não poderão ser utilizadas em sistemas que envolvam a segurança dos usuários, como freios, suspensão, etc. Poderão as companhias de seguros incluir outras coberturas e assistências opcionais, além de determinar limitações para contratação, como idade e valor do veículo. O dever de informação Para esta nova modalidade de seguro, em especial, as seguradoras devem estar atentas às formas de comercialização, cuidando para que o consumidor compreenda de maneira adequada os contornos do negócio. O contrato de seguro deve ser redigido de forma clara, cumprindo com o dever de informar em obediência à máxima boa-fé, com transparência e veracidade. Daí entende-se a necessidade de que na hora da contratação do seguro o consumidor seja informado claramente sobre as condições de cobertura ou, do contrário, poderia afetar a legitimidade do consentimento. O segurado deve ter total conhecimento de todas as características do seguro popular de automóvel, especialmente de suas garantias e riscos excluídos de maneira correta, clara, precisa, legível e indelével, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o artigo 7º, alínea “b” da Resolução CNSP nº 336 determina que a apólice ou bilhete deve conter “informação ao segurado, em destaque, sobre a utilização de peças usadas, conforme a Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014”. A utilização de peças usadas na reparação do veículo somente poderá ser concretizada se o consumidor estiver anuído com o estabelecido. Sendo assim, previamente à assinatura da proposta, deve ser disponibilizado ao segurado as condições gerais e especiais da apólice na íntegra, com clausulado redigido de maneira clara. Ademais, deve constar declaração assinada que o proponente tomou ciência das condições contratuais, conforme estabelecido no §1º do artigo 7º da Resolução. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 21 dispõe que “na reparação de qualquer produto o fornecedor deverá empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor”. Portanto, a fim de evitar transtornos e até mesmo a judicialização do produto, é importante que no momento da contratação sejam observados os princípios norteadores do direito do consumidor, especialmente o dever/direito da informação na relação fornecedor/consumidor. Cirlene Silva Siqueira Advogada no escritório Nascimento, Oliveira e Siqueira Advogados Membro da Associação Internacional de Direito do Seguro Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

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