Seguradoras transferem responsabilidades para ressegurador
15.02.2018 - Fonte: Cinform
O seguro garante a proteção de um patrimônio, um bem. Mas você já parou para se perguntar quem protege as seguradoras? A maioria delas não quer assumir todos os riscos, por isso utilizam o resseguro, que serve para cobrir danos com os segurados. Mas a alternativa não é obrigatória. Em muitos casos, o ressegurador repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro e até mesmo para outra seguradora. Garantir esse processo é importante para as empresas, porque além de pulverizar os riscos, garante a indenização ou o reembolso de possíveis prejuízos na apólice, isto é, o contrato do seguro. Para entender melhor o que é resseguro, o proprietário de uma corretora de seguros da capital, Elson Ferreira, exemplifica sua utilidade. “Por exemplo, uma pessoa faz o seguro do seu navio em uma seguradora. Caso aconteça algum acidente, a seguradora faz um novo contrato com outra, para não falir. A seguradora transfere seus riscos, geralmente para fora do país”, declara. O advogado Matheus Nunes explica a diferença do contrato de seguro e resseguro. “Os contratos de seguro e resseguro são independentes juridicamente. O do seguro é regido por um contrato típico, ou seja, que está regulado em texto de lei. Já o resseguro é um contrato atípico, que não faz parte das normas jurídicas”, esclarece. LEGISLAÇÃO No Brasil existe uma Lei Complementar que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário, a Lei nº 126, de 15 de janeiro de 2007. A lei é regulamentada a partir da Resolução nº 168, de dezembro do 2007, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). TIPOS Existem três tipos de ressegurador: o local, o admitido e o eventual. O sediado no Brasil e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), é o local. O ressegurador admitido é estrangeiro e precisa atuar há mais de cinco anos no mercado internacional. Já o eventual é estrangeiro e precisa operar no país de origem há mais de cinco anos, sem escritório de representação no Brasil. Este último também é supervisionado pelo Susep.