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Segurado e corretor podem ser punidos

26.01.2017 - Fonte: <a href="http://www.cqcs.com.br" target="_blank">CQCS</a>

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O brasileiro pode contratar seguros no exterior? Segundo a Susep, essa possibilidade é restrita às coberturas de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; quando o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; para seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e nos casos em que já tiverem sido contratados no exterior, com na data de publicação da Lei Complementar 126/2007, que regulamenta a matéria. Mas, fique atento, pois o segurado ou corretor que contratar um seguro no exterior em desacordo com a legislação em vigor estará sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato. Por essa razão, é importante que a documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro no exterior, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, seja mantida à disposição da Susep pelo segurado e pelo corretor pelo prazo de cinco anos após o término da vigência. A autarquia ressalva ainda que pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro. Já a caracterização da situação de não aceitação do risco no País dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela Susep em regulamentação específica. Assim poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação. Outro esclarecimento importante é que não será necessária a autorização da Susep para a contratação de seguro no exterior. No entanto, deverá ser observada a legislação vigente. Entretanto, a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à Susep em até 60 dias contados do início de vigência do risco. É preciso ficar atento, no entanto, pois, para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será competência de a Susep intervir em eventuais litígios.

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