Proposta restringe atuação de associações
17.11.2017 - Fonte: CQCS
O Projeto de Lei 4844/12, que permite aos transportadores de pessoas ou cargas organizarem-se em associação de direitos e obrigações recíprocas para criar fundo próprio pode ter um novo desfecho na Câmara dos Deputados. Isso porque o deputado Lucas Vergilio (SD-GO) apresentou voto em separado contrário ao parecer elaborado pelo relator, que era amplamente favorável à proposta inicial. No substitutivo, Lucas Vergilio até admite a criação desses fundos próprios, desde que a repartição de custos e benefícios ocorra “exclusivamente entre os seus participantes, mediante rateio”. Além disso, esses grupos deverão ser constituídos apenas por proprietários de veículos que explorem, exclusivamente, o transporte rodoviário de cargas. E mais: poderão operar somente as associações e cooperativas autorizadas pelo órgão fiscalizador do mercado de seguros. Assim, caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, fixar as diretrizes e normas dos grupos restritos de proteção mútua, exercendo as seguintes atribuições: fixar as diretrizes e normas da política de operações de proteção mútua; regular a constituição, organização, funcionamento e a fiscalização das associações e cooperativas que exercerem atividades subordinadas a Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; estabelecer os critérios de autorização para operar contratos de proteção mútua, bem como de sua cassação; regular a constituição do fundo próprio e estipular as condições de investimento de seus recursos; fixar as características gerais dos contratos de proteção mútua, por adesão, estabelecendo, com clareza, as condições gerais, especiais e restritivas; fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas associações e cooperativas autorizadas a operar os contratos de proteção mútua; prescrever os critérios de constituição dos grupos restritos de proteção mútua, com fixação dos limites técnicos de suas operações; estabelecer a angariação, promoção e corretagem nas operações de proteção mútua, por intermédio de corretores de seguros, registrados na Susep e credenciados por entidade autorreguladora do mercado da corretagem; fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras das associações e cooperativas autorizadas a operar proteção mútua, destinada à prevenção e proteção contra riscos predeterminados, sua forma jurídica, área de atuação geográfica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos, como auxiliar das atividades de fiscalização da Susep; regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras sobre as associações e cooperativas autorizadas a operar proteção mútua, inclusive do poder de impor penalidades e de propor a cassação da autorização para operar; disciplinar a administração das entidades autorreguladoras das associações e. cooperativas autorizadas a operar proteção mútua, além da fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso; e definir a forma de aplicação das penalidades administrativas por infrações às normas referentes à atividade de proteção mútua.” Já a Susep deverá atuar como órgão supervisor e fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das associações e cooperativas autorizadas a operar proteção mútua, com as seguintes atribuições: processar e decidir sobre pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento e reforma dos estatutos de associações e cooperativas; processar os pedidos de autorização para operar contratos de proteção mútua; baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação de proteção mutua, de acordo com as diretrizes e normas prudenciais estabelecidas pelo CNSP; fixar as condições dos contratos de proteção mútua; aprovar os limites técnicos das operações dos grupos de proteção mútua, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP; autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do fundo próprio; fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP; fiscalizar as operações das associações e cooperativas autorizadas a operar proteção mútua e aplicar as penalidades cabíveis; proceder à cessação das operações de proteção mútua, que tiverem cassada a autorização para realizá-las; e fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras das associações e cooperativas, e aplicar as penalidades cabíveis.