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Novidade no caso Confiança: Responsabilidade solidária por dívida de seguradora do mesmo grupo econômico

22.09.2017 - Fonte: Sincor-RS

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Decisão em incidente de uniformização de jurisprudência, tomada pelas Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS, estabeleceu que “o GBOEX – Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército responde solidariamente pelo pagamento de indenização securitária, em que, antes, a seguradora Confiança Cia. de Seguros foi condenada, porquanto integrantes do mesmo grupo econômico”. A solução da controvérsia foi sumulada, com o teor acima e que já aparece destacado na imagem que ilustra esta notícia do Espaço Vital. O julgado – que negou provimento a um recurso do GBOEx - concluiu haver “possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença à entidade ora postulante”. A decisão beneficia a consumidora Analigia Félix Chaves que venceu demanda contra a Confiança Seguros – e também cria um precedente apreciável, com aplicação em todas as ações semelhantes ainda não decididas que estejam tramitando nos JECs. Por estar a seguradora em liquidação extrajudicial e por não terem sido encontrados ativos ou bens disponíveis para a penhora, a fase de cumprimento de sentença (R$ 27.153) não vinha tendo êxito. Na comarca de Cachoeira do Sul, o Juizado Especial Cível dali havia deferido o pedido da credora para direcionar a execução contra o GBOEx. Houve recurso, mas a 2ª Turma Recursal Cível, manteve a decisão. O GBOEx pediu, então, a uniformização de jurisprudência, ante a existência de julgados em sentido inverso, a seu favor, na 3ª Turma Recursal Cível, além da 5ª, 6ª e 12ª Câmaras Cíveis do TJRS. Estes quatro órgãos fracionários têm concluído que “em que pese participar do mesmo grupo econômico em que se insere a Seguradora Confiança, o GBOEx não segurou o risco e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento da indenização securitária”. Para as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS, todavia, “a existência de posicionamento divergente, no âmbito de câmaras cíveis do TJRS não é requisito para o processamento do incidente”. No acórdão que fulminou as pretensões do GBOEx, a juíza relatora Elaine Maria Canto da Fonseca afirma não desconhecer que “o recorrente é entidade de previdência complementar e a Confiança Companhia de Seguros se encontra em liquidação extrajudicial – mas tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade solidária, até porque o reconhecimento da função social que o GBOEx exerce, não dispensa que, durante o exercício das suas atividades, e especialmente na perfectibilização das relações contratuais, atue com lisura e boa-fé”. Em nome da segurada consumidora atua o advogado Diego Félix Chaves. (Proc. nº 71006925796). Leia a íntegra do acórdão de uniformização da jurisprudência http://www.espacovital.com.br/arquivos/1_35368_59bbbb2842097.pdf

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