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Entenda os principais pontos da reforma da Previdência

09.12.2016 - Fonte: IstoÉ Dinheiro

Quem entra e quem não entra nas novas regras? As novas regras valem tanto para servidores públicos e políticos, quanto para o setor privado.  As Forças Armadas ficaram de fora da reforma. (1) Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição (para ter direito ao benefício integral serão precisos 49 anos de contribuição). (2)  Idade mínima vai aumentar à medida que a sobrevida (expectativa de vida depois dos 65 anos de idade) aumentar. Atualmente, é de 18 anos. De acordo com estimativas oficiais, haverá dois aumentos até 2060, o que elevará a idade mínima para 67 anos. Cada vez que a sobrevida aumentar um ano completo, a idade mínima também aumentará um ano.  (3)  Regra de transição: para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos. Vai se aplicar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que falta seguindo a regra atual. Por exemplo: um homem que tenha 50 anos na data da promulgação da PEC e 34 anos de contribuição, teria que trabalhar apenas por mais um ano; com a regra de transição, será preciso contribuir por mais um ano e meio. VALOR DA APOSENTADORIA O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto porcentual dessa média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição. Exemplo 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%. FIM DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Hoje, uma pessoa que tenha começado a trabalhar e contribuir com a Previdência cedo, entra na regra de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos homens, o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos, e para as mulheres, 30 anos. Professores entram como uma categoria à parte também: homens podem se aposentar depois de 30 anos de contribuição e mulheres, 25 anos. Se a reforma for aprovada, a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir. RURAL Trabalhadores rurais têm regras diferentes de aposentadoria nos moldes atuais. Pela nova regra, a idade mínima passa a ser de 65 anos para homens e mulheres com 25 anos de contribuição, no mínimo. Hoje homens se aposentam com 60 anos e mulheres, com 55 anos. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os inscritos após 25 de julho de 1991. Se começou a contribuir antes dessa data, são necessárias 144 contribuições. SERVIDORES PÚBLICOS Os servidores públicos da União, do Estado e município, que hoje têm regime de aposentadoria diferenciado, entrarão parcialmente nas novas regras da Previdência. No caso de servidores federais, só quem entrou a partir de 2013, quando criou-se o fundo de previdência complementar, entrará completamente nas novas regras. Além desses, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Quem entrou no serviço público até o fim de 2003, não cairá nas novas regras; e os que entraram entre 2004 e 2012 caírão nas regras de transição. Estes últimos poderão aposentar com 80% dos maiores salários da contribuição, não ficam sujeitos ao teto, mas obedecem às regras de idade mínima e tempo mínimo de contribuição. Com as exceções, significa que apenas 5,22% dos funcionários ativos (801,8 mil) terão aposentadoria dentro do teto do INSS, R$ 5.189. Já no caso de Estados e munícipios, o texto do governo prevê que os entes terão de criar fundos de previdência complementares e só então servidores entrarão na reforma da Previdência. Alguns Estados já têm esses fundos, como São Paulo e Bahia. PROFESSORES Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão se aposentar com regras diferenciadas. NVALIDEZ Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço. Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo. FORÇAS ARMADAS E POLÍCIA MILITAR A chamada aposentadoria especial continuará valendo para Forças Armadas, policiais e bombeiros militares. Segundo o governo alegou, cabe aos Estados definir se e como será feita a transição para as categorias. Depois de forte pressão desde que foi divulgado que ficariam de fora, o governo admiitiu que encaminharia para o Congresso um projeto de aposentadoria para as Forças Armadas, à parte da PEC, para tramitarem concomitantemente. Dentre as novas regras para Forças Armadas, estão em negociação o tempo de contribuição e pensão em caso de morte. O tempo de trabalho pode subir de 30 para 35 anos e mulheres beneficiárias da pensão dos militares podem passar a pagar os 11% recolhidos durante a atividade do militar para terem o direito à pensão. POLÍTICOS Os políticos que serão eleitos vão seguir as regras novas: idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria. As regras de transição para os que já estão contribuindo para os planos de previdência vão ser diferentes dos demais trabalhadores. Cada Estado vai estabelecer as regras de transição. No caso de deputados e senadores, a regra de transição será proposta pelo próprio Legislativo. PENSÃO POR MORTE Pelas novas regras, haverá desvinculação do valor do benefício ao salário mínimo e vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário. O benefício terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%. Exemplo: Segurado aposentado, ao falecer, deixou mulher e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%). As regras de pagamento de pen~sao por morte a dependentes segurados que faleceram antes da reforma não mudam. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da PEC serão calculadas pelas novas regras.

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