Entenda como são definidos os prazos de carência do plano de saúde
03.03.2017 - Fonte: <segs.com.br" target="_blank">Segs</a>
Diretor da Célebre Corretora explica como e quais períodos devem ser cumpridos Ao contratar um plano de saúde é importante saber os prazos de carência que poderão ser aplicados nos mais variados procedimentos e estar ciente de que a necessidade que se tem no momento pode não ser atendida de imediato. A carência é o prazo que se aguarda após a assinatura do contrato até a efetiva utilização do plano e pode variar de operadora para operadora, porém todas devem respeitar o limite máximo de 180 dias para a maioria dos procedimentos. Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), para os planos individuais e familiares firmados a partir de 1999 o prazo de carência para emergências e urgências é de 24 horas e para consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos de 180 dias. Para partos o prazo é de 300 dias, mas em casos de nascimento prematuro é possível o atendimento como emergência, garantindo a cobertura. Planos coletivos empresariais com adesão de mais de 30 vidas são isentos de carência, mas é necessário que o colaborador o adquira no ato de sua contratação. Marcelo Alves, diretor da Célebre Corretora, uma das principais empresas do segmento de planos de saúde e seguros no país, destaca que é importante se atentar aos prazos caso a contratação do plano seja para fins determinados. “Há quem procure o plano quando deseja realizar um tratamento mais específico ou descobre uma doença, porém é bom não abandonar outros acompanhamentos, pois em alguns casos a espera pode ser maior”, alerta Alves. Exemplo disso são pessoas com lesões adquiridas antes da contratação do plano, ou com doenças crônicas, que devem aguardar o prazo de 24 meses, mas possuem cobertura parcial durante o período, excluindo procedimentos cirúrgicos, UTI e CTI. Portabilidade na carência A mesma lei que prevê o prazo das carências também estabeleceu que o consumidor não precisa cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial caso migre de operadora. “Também existem casos especiais como falência da operadora, aposentadoria e demissão do beneficiário ou morte do titular. Em qualquer dessas situações não há necessidade de aguardar novamente, basta solicitar a portabilidade especial no prazo máximo de 60 dias”, explica o diretor da Célebre Corretora. Filhos Os filhos recém-nascidos, independente de serem naturais ou adotivos, entram nos planos - quando existe a cobertura obstétrica - como dependentes e não precisam cumprir o prazo de carência, mas devem ser incluídos em até 30 dias após a data de nascimento ou da adoção. “É muito importante ficar atento ao prazo. Caso ultrapasse os 30 dias, a criança ingressará no plano com uma nova carência contratual e terá que aguardar esse período acabar para realizar os procedimentos cobertos”, explica Alves. Em casos de crianças maiores ou da inexistência da cobertura obstétrica, as crianças aproveitam o período de carência que o titular já cumpriu. Segundo o diretor da Célebre Corretora, o consumidor, antes de contratar o plano de saúde, pode e deve solicitar que os prazos estejam expressos no contrato. “É importante se atentar se a operadora está cumprindo corretamente os prazos permitidos pela ANS e, caso não esteja, exigir seus direitos”, finaliza o especialista. Sobre a Célebre Corretora Com 20 anos de história e sediada em São Paulo (SP), a Célebre Corretora de saúde é uma das principais empresas do segmento de planos de saúde e seguros no país. A companhia disponibiliza uma variada e extensa gama de produtos em seu portfólio, como planos de assistência médica, odontológica, de seguro de vida, entre outros. Atualmente, conta com mais de 100 corretores cadastrados que oferecem aos seus clientes planos das principais operadoras de saúde do mercado.