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STF define COVID-19 como doença ocupacional

19.05.2020 - Fonte: SAJA Serviços de Contabilidade | Alessandro Cunha

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

Ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional o Senado permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Além disso, as empresas poderão ser legalmente responsáveis por colocar seus trabalhadores em risco caso eles sejam contaminados pelo novo coronavírus.

De posse dessa decisão do STF, Alessandro Cunha, da Saja - Serviços de Contabilidade, comunicou aos seus clientes que a COVID-19 está sendo reconhecida como doença ocupacional que poderá ser caracterizada como acidente de trabalho. “Alerto para que sejam fornecidos aos colaboradores equipamentos de proteção individual (EPIs) como máscara e luvas, bem como tubos de álcool gel 70% em diversos espaços da empresa. Aconselho ainda que esporadicamente sejam feitas imagens fotográficas de toda o espaço físico da empresa para comprovar os procedimentos caso ocorram demandas judiciais”, destaca.

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