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Artigo de Opinião | MP 927/20

05.05.2020 - Fonte: Por Lorenzo Martini Tremarin | Advogado junto ao C. Josias e Ferrer Advogados Associados

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Na última quarta-feira (29/04), por maioria, o STF firmou entendimento no sentido de ser possível a caracterização da COVID-19 como doença profissional, suspendendo dois trechos da MP 927/20.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), suspendendo os artigos 29 e 31 da referida MP:

  • Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
  • (omissi)

No contexto, sete ações (ADI) foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT - Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB - Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB - Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354), com pedido de suspensão dos efeitos da MP 927/20.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, já havia indeferido os pedidos liminares de suspensão da eficácia da MP em todas as ações, validando no último 29.

Levada ao plenário, os ministros votaram no mesmo sentido do Relator, com ressalva de suspensão aos artigos 29 e 31 da referida MP.

Pois bem. Embora o honrado entendimento, restou uma enorme lacuna a ser respondida, especialmente com relação ao artigo 29, objeto da análise.

Primeiramente, de forma simplificada, precisamos relembrar que, a doença ocupacional, por excelência, é aquela inerente a atividade do empregado.

O artigo 29 trazia a previsão de nexo causal entre o labor e a contaminação, ou seja, o profissional de saúde, motoboy, farmacêutico, caixa de supermercado, motoristas e cobradores, certamente fariam parte deste grupo.

Segundo, obviamente que o infectado não pode trabalhar, devendo ser afastado, tanto de seu labor, quanto da vida em sociedade, afinal, o risco de propagação é extremamente elevado.

Dito isso, questões simples e cotidianas, atinentes ao rito trabalhista, deverão ser elucidadas na justiça, tais como:

Com a suspensão do artigo 29 da MP 927/20, a contaminação do covid-19 poderá ser considerada ocupacional em todas as profissões?

Como fica o ônus da prova? É do empregado ou do empregador? E se o empregado não tem os cuidados necessários fora da empresa? Evidente se tratar de prova diabólica para ambos.

E o dano moral? Afinal, a própria CLT trata como força-maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, bem como o artigo 20 da Lei 8.213/91 tratar a doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva.

Ora, o Covid-19 não é endêmica, mas pandêmica, portanto, a própria lei dos Planos de Benefício da Previdência Social excluiria tal enfermidade.

O fornecimento de máscaras, álcool gel, luvas e demais providências pelo empregador bastaria para afastar a responsabilidade, mesmo sabendo que todas as providências não são suficientes para zerar o risco?

O custo da doença, fora do plano, será de responsabilidade do empregador?

Como fica o Seguro de Responsabilidade Civil do Empregador? Poderá ser considerado agravamento de Risco? E a força maior já suscitada?

Aparentemente restam mais dúvidas que respostas.

Por fim, entendo que, por ora, a suspensão do referido artigo somente servirá para entupir a já abarrotada Justiça do Trabalho de novas ações, bem como, fazendo em parte com que a MP 927/20 não atinja seu objetivo, qual seja, a preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Ao que tudo indica, parafraseando o colega, Dr. Rafael Dorneles, aparentemente o Estado está lavando as mãos, autorizando uma forma de justiça social com o dinheiro dos outros.


Por Lorenzo Martini Tremarin | Advogado graduado pela PUC/RS, pós-graduando em Processo Civil pela Verbo Jurídico, atuante junto ao C. Josias e Ferrer Advogados Associados desde 2016.

 

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