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STJ: Mora deve ser precedida de notificação - Escritório de Advocacia Agrifoglio Vianna comenta

14.06.2018 - Fonte: Escritório de Advocacia Agrifoglio Vianna | Dr. Lúcio Roca Bragança

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O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, consolidou seu entendimento sobre a constituição em mora do segurado através da edição da Súmula 616:

"A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro."
Com isso, não é mais possível negar qualquer pedido de indenização por falta de pagamento do prêmio se o segurado não for previamente cientificado do seu próprio inadimplemento. O entendimento sumular vale em todo o território nacional e sua publicação visa, justamente, unificar a posição de todos os Tribunais do país para estender uma solução equânime a todos os jurisdicionados.
Em que pese o Código Civil disponha em seu art. 397 que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", o STJ considerou que suspender a cobertura sem prévia notificação coloca o segurado em posição de desvantagem exagerada, o que não é tolerado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).
O entendimento da Corte coincide com o disciplinado no Projeto de Lei 29/2017 (futura Lei de Seguros), já aprovado na Câmara dos Deputados, e que, se aprovado no Senado Federal, irá dar força de lei à necessidade de prévia notificação dos segurados